Art. 2º
- O caput do art. 294 da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:
[...]] (NR)
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