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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 19

Artigo19

Art. 19

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os Ministérios são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério da Cidadania;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º).
Redação anterior: [III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
III-A - Ministério das Comunicações;
Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III-A. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º).
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministério da Economia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Infraestrutura;
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - Ministério do Meio Ambiente;
XI - Ministério de Minas e Energia;
XII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIII - Ministério das Relações Exteriores;
XIV - Ministério da Saúde;
XIV-A - (Não convertido na Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º. Atual inc. XVII).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º): [XIV-A - Ministério do Trabalho e Previdência;]
XV - Ministério do Turismo; e
XVI - Controladoria-Geral da União.
XVII - Ministério do Trabalho e Previdência.
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XVII).]

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