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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 22

Artigo22

Art. 22

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - o Conselho Nacional de Política Agrícola;
II - o Conselho Deliberativo da Política do Café;
III - a Comissão Especial de Recursos;
IV - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
VI - o Serviço Florestal Brasileiro;
VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia;
IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
X - até 6 (seis) Secretarias.
§ 1º - Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
§ 2º - (VETADO).]

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