Carregando…

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:
I - assessorar na elaboração da agenda do Presidente da República;
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
III - coordenar a agenda do Presidente da República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da República.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já