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Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para a execução dos Programas de que trata o art. 1º desta Lei, ficam instituídos, até 31/12/2020: [[Lei 13.846/2019, art. 1º.]]

I - Tarefa Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (Terf); e

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e]

II - Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (Perf. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 6º).

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI).]

§ 1º - A implementação e o pagamento do BMOB e do BPMBI ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]

§ 2º - A concessão do BMOB e do BPMBI poderá ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Economia, e a prorrogação do BMOB ficará condicionada à implementação de controles internos que atenuem os riscos de concessão de benefícios irregulares.

§ 3º - Os valores do BMOB e do BPMBI poderão ser revistos por ato do Ministro de Estado da Economia, com periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, no mesmo período.

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