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Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 37

Artigo37

Art. 37

- A ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei 8.213, de 24/07/1991, será exigida pelo INSS após o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 871/2019, em 18/01/2019. [[Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]

Parágrafo único - No decorrer do prazo de que trata o caput deste artigo, será aceita pelo INSS a autodeclaração do segurado independentemente da ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei 8.213, de 24/07/1991, sem prejuízo do disposto no § 4º do referido artigo, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 38-B. Lei 8.213/1991, art. 106.]]

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