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Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos, as metas e os critérios necessários à realização das análises dos processos de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei e disciplinará: [[Lei 13.846/2003, art. 1º.]]

I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das análises dos processos para fins de pagamento do BMOB, observado o cumprimento da meta do processo de monitoramento;

II - a forma de realização de mutirões para análise dos processos;

III - os critérios de ordem de prioridade das análises dos processos, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei; [[Lei 13.846/2019, art. 3º.]]

IV - os requisitos que caracterizem acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS;

V - os critérios de revisão da meta de análise dos processos de monitoramento; e

VI - outros critérios para caracterização de processos com indícios de irregularidade.

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