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Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O art. 124 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[CTB, art. 124 - [...]
[...]
Parágrafo único - O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei 11.343, de 23/08/2006.] (NR)
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