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Lei 13.896, de 30/10/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 12.732, de 22/11/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[...]
§ 3º - Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.](NR)
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