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Lei 13.982, de 02/04/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei 13.979, de 6/02/2020. [[Lei 13.982/1982, art. 2º. Lei 13.982/1982, art. 3º. Lei 13.982/1982, art. 4º.]]

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