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Lei 14.017, de 29/06/2020, art. 14

Artigo14

Art. 14-E

- As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas:

Artigo 14-E. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [Art. 14-E - (artigo VETADO e acrescentado pela Lei 14.150, de 12/05/2020, art. 1º).]

I - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal;

II - até 31/07/2023, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União.

Lei 14.529, de 10/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União.]

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