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Lei 14.017, de 29/06/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma: [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]

I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;

II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.

Parágrafo único - Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da descentralização aos Municípios, deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.

Medida Provisória 1.019, de 29/12/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Antigo § 3º).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.150, de 12/05/2020, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.019, de 29/12/2020, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei.] [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]

§ 2º - Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada até 31/10/2021 pelos Municípios serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.

Lei 14.150, de 12/05/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.019, de 29/12/2020, art. 2º).]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.]

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