Art. 24
- Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória 936, de 01/04/2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.
Parágrafo único - A norma interpretativa expressa no § 5º do art. 12 desta Lei aplica-se, inclusive, aos acordos firmados na vigência da Medida Provisória 936, de 01/04/2020. [[Lei 14.020/2020, art. 12.]]
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