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Lei 14.113, de 25/12/2020, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), observadas as diferenças e as ponderações mencionadas nos arts. 7º e 10 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 14.113/2020, art. 10.]]

§ 1º - Os recursos serão distribuídos ao Distrito Federal e aos Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1º do art. 25 desta Lei. [[CF/88, art. 211. Lei 14.113/2020, art. 25.]]

§ 2º - Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas, observado o disposto na alínea d do inciso I do § 3º do art. 7º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]

§ 3º - Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos, será admitida a dupla matrícula dos estudantes:

I - da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado;

II - da educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei 9.394, de 20/12/1996, e do itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei. [[Lei 9.394/1996, art. 36. Lei 9.394/1996, art. 36-C.]]

§ 4º - Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se refere o § 3º do art. 7º desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 26 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 14.113/2020, art. 26.]]

§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação dos dados preliminares do Censo Escolar da Educação Básica, deverão, quando necessário, retificar os dados publicados, sob pena de responsabilização administrativa, nos termos da Lei 14.230, de 25/10/2021.

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados publicados.]

§ 6º - Para a educação profissional técnica de nível médio articulada, na forma concomitante, prevista no inciso II do caput do art. 36-C da Lei 9.394, de 20/12/1996, e para o itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei, desenvolvidos em convênio ou em parceria com as instituições relacionadas no inciso II do § 3º do art. 7º desta Lei, o estudante deverá estar matriculado no ensino médio presencial em instituição da rede pública estadual e na instituição conveniada ou celebrante de parceria, e as ponderações previstas no caput do art. 7º desta Lei serão aplicadas às duas matrículas. [[Lei 9.394/1996, art. 36. Lei 9.394/1996, art. 36-C. Lei 14.113/2020, art. 7º.]]

§ 7º - Fica vedada a alteração nos dados após realizada a publicação final das informações do censo escolar.

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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