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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 112

Artigo112

Art. 112

- O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 103, 109 e 110 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos nos termos do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[Lei 14.116/2020, art. 103. Lei 14.116/2020, art. 109. Lei 14.116/2020, art. 110.]]

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