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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 136

Artigo136

Art. 136

- As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

§ 1º - A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.

§ 3º - O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva.

§ 4º - Para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não constitui obrigação constitucional ou legal do ente e não gera expectativas de direito oponíveis contra a União. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

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