Art. 59
- O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso I do § 1º e no § 6º do art. 44, no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, no art. 52, no art. 53, no art. 54, no art. 55 e no § 2º do art. 65, além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º da CF/88, art. 167 da Constituição. [[Lei 14.116/2020, art. 44. Lei 14.116/2020, art. 47. Lei 14.116/2020, art. 49. Lei 14.116/2020, art. 52. Lei 14.116/2020, art. 53. Lei 14.116/2020, art. 54. Lei 14.116/2020, art. 55. Lei 14.116/2020, art. 65.]]
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