Art. 7º
- O art. 3º da Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 12.111/2009, art. 3º - [...]
[...].
§ 2º-B - A partir de 01/01/2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN incluirá a totalidade dos custos de transmissão e dos encargos setoriais, exceto os apurados pela Aneel para a composição das tarifas de energia elétrica que são dimensionados considerado o mercado dos sistemas isolados.
§ 2º-C - de 01/01/2021 a 31/12/2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos custos de transmissão e dos encargos setoriais de que trata o § 2º-B deste artigo.
§ 2º-D - de 01/09/2020 a 31/12/2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os custos relativos à transmissão suportados pelas concessionárias do serviço público de distribuição conectadas ao SIN.
[...]] (NR)
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