Art. 1º
- A Lei 14.116, de 31/12/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.116/2020, art. 65 - [...]
[...]
§ 6º - A programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, no órgão orçamentário de que trata o art. 23, poderá ser executada na forma do caput, mediante a substituição das operações de crédito por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 44. [[Lei 14.116/2020, art. 23. Lei 14.116/2020, art. 44.]]
§ 7º - A alteração de que trata o § 6º deverá ser observada no cálculo do limite de execução estabelecido no caput e a respectiva execução da despesa deverá ser reclassificada no órgão orçamentário de origem no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no prazo de trinta dias, contado da publicação da Lei Orçamentária de 2021, na forma do disposto no § 3º do art. 23. ] (NR) [[Lei 14.116/2020, art. 23.]]
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