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Lei 14.147, de 26/04/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O objetivo do Programa Pró-Leitos é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para a contratação de leitos clínicos e de terapia intensiva da rede privada de saúde para uso do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com as necessidades sanitárias específicas de cada ente federativo.

Parágrafo único - Os leitos disponibilizados na forma do caput deste artigo deverão ser ocupados por pessoas acometidas pela covid-19, e a regulação deles será gerenciada pelo gestor local do SUS.

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