Art. 9º
- As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de que trata a Lei 14.148, de 3/05/2021, que se enquadram nos critérios do Pronampe, serão contempladas com o percentual do FGO em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o prazo de vigência e eventuais taxas de juros diferenciadas durante a destinação específica.
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Decreto 10.739, de 01/07/2021 (Administrativo. Regulamenta o art. 9º da Lei 14.161, de 2/06/2021, para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, de que trata a Lei 14.148, de 3/05/2021. [[Lei 14.161/2021, art. 9º.]]).