Art. 10
- O art. 36 da Lei 4.117, de 27/08/1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[Lei 4.117/1962, art. 36 - [...]
[...]
§ 4º - A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação. ] (NR)
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