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Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para a promoção da desestatização de que trata esta Lei, a União fica autorizada a conceder, pelo prazo previsto no § 1º do art. 1º desta Lei, contado da data de assinatura dos novos contratos, novas outorgas de concessões de geração de energia elétrica sob titularidade ou controle, direto ou indireto, da Eletrobras, que:

I - tenham sido prorrogadas nos termos do art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 1º.]]

II - sejam alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei 11.943, de 28/05/2009; [[Lei 11.943/2009, art. 22.]]

III - sejam alcançadas pelo disposto no § 3º do art. 10 da Lei 13.182, de 3/11/2015; [[Lei 13.182/2015, art. 10.]]

IV - tenham sido outorgadas por meio do Contrato de Concessão 007/2004-Aneel-Eletronorte; e

V - tenham sido outorgadas por meio do Contrato de Concessão 004/2004-Aneel-Furnas, especificamente para a UHE Mascarenhas de Moraes.

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