Carregando…

Lei 13.182, de 03/11/2015, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Serão celebrados contratos de suprimento de energia elétrica entre a concessionária de geração de energia elétrica de que trata o art. 6º e os consumidores finais com unidades consumidoras localizadas no submercado Sudeste/Centro-Oeste, da classe industrial, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º - Os contratos bilaterais deverão ser celebrados e registrados no Ambiente de Contratação Livre - ACL até 27 de fevereiro de 2020.

§ 2º - Os contratos de que trata o caput terão início em 1º de janeiro de 2016 e término em 26 de fevereiro de 2035 e, observado o disposto no § 6º, início de suprimento em:

I - 1º de janeiro de 2016;

II - 1º de janeiro de 2017; e

III - 1º de janeiro de 2018.

§ 3º - Os montantes de energia a serem contratados equivalem às parcelas de energia vinculadas à garantia física da Usina Hidrelétrica de Itumbiara, no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidos as perdas elétricas e o consumo interno, conforme disposto a seguir:

I - em 2016, 20% (vinte por cento) da garantia física da usina deduzidos as perdas e o consumo interno;

II - em 2017, 50% (cinquenta por cento) da garantia física da usina deduzidos as perdas e o consumo interno; e

III - a partir de 2018, 80% (oitenta por cento) da garantia física da usina deduzidos as perdas e o consumo interno, observado o disposto no § 4º.

§ 4º - A partir de 27/02/2030, os montantes de energia contratada serão reduzidos uniformemente à razão de um sexto a cada ano, observado o término de suprimento disposto no § 2º.

§ 5º - As revisões ordinárias de garantia física da usina de que trata o § 3º que impliquem redução da garantia física ensejarão redução proporcional dos montantes contratados.

§ 6º - Para a contratação de que trata o caput, a concessionária geradora de serviço público de que trata o art. 6º deverá realizar leilão no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, nos termos do inciso I do § 5º do art. 27 da Lei 10.438, de 26/04/2002, observadas as seguintes diretrizes:

I - o preço de referência do leilão será o preço médio dos contratos aditivados em 1º de julho de 2015, nos termos do art. 22 da Lei 11.943, de 28/05/2009, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substitua, do mês de dezembro de 2015 até o mês de realização do leilão;

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 6º (Nova redação ao inc. I).
Lei 11.943, de 28/05/2009 ((Origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008). Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei 11.805, de 06/11/2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei 10.841, de 18/02/2004, as Leis 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 10.848, de 15/03/2004, 3.890-A, de 25/04/61, 10.847, de 15/03/2004, e 10.438, de 26/04/2002; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD)

Redação anterior: [I - o preço de referência do leilão será o preço médio dos contratos aditivados em 1º de julho de 2015, nos termos do art. 22 da Lei 11.943, de 28/05/2009, acrescido de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que o substitua, do mês de agosto de 2015 até o mês de realização do leilão;]

II - o critério de seleção será o de maior preço ofertado;

III - o montante de energia a ser contratada será rateado com base na declaração de necessidade dos consumidores de que trata o caput, vencedores do leilão, limitada, no total a ser suprido, ao consumo médio apurado entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2012;

IV - poderão contratar energia nos leilões, exclusivamente, os consumidores de que trata o caput cujas unidades consumidoras são atendidas em tensão superior ou igual a 13,8 kV com carga maior ou igual a 500 kW, desde que:

a) sejam produtores de ferroligas, de silício metálico, ou de magnésio; ou

b) as unidades consumidoras tenham fator de carga de no mínimo 0,8 (oito décimos), apurado no período de que trata o inciso III deste parágrafo;

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 6º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) as unidades consumidoras tenham fator de carga de no mínimo 0,95, apurado no período de que trata o inciso III;]

V - a concessionária deverá realizar um ou mais leilões, com frequência mínima semestral, para atendimento a partir do início do semestre subsequente, até que a energia de que trata o § 3º esteja totalmente contratada, ou até 31 de dezembro de 2019, o que ocorrer primeiro.

VI - a concessionária poderá estabelecer no edital desconto de até 15% (quinze por cento), a ser aplicado ao preço resultante do leilão exclusivamente até 26 de fevereiro de 2020;

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 6º (acrescenta o inc. VI).

VII - a adjudicação do resultado dos leilões poderá estar condicionada à contratação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes de energia disponibilizados em cada certame.

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 6º (acrescenta o inc. VII).

§ 7º - O preço dos contratos será reajustado anualmente em janeiro, conforme índice de atualização disposto a seguir:

I - 70% (setenta por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente aos doze meses anteriores à data de reajuste da tarifa; e

II - 30% (trinta por cento) da expectativa da variação do IPCA para os doze meses seguintes à data de reajuste da tarifa, estimada com base na taxa de inflação implícita na relação entre as taxas de juros da Letra do Tesouro Nacional - LTN e das Notas do Tesouro Nacional série B - NTN-B ou entre títulos equivalentes que vierem a substituí-los, conforme dispuser o regulamento.

§ 8º - A energia contratada terá sazonalização e modulação uniforme, e o pagamento dar-se-á pela energia contratada ao valor resultante dos leilões de que trata o § 6º, atualizado nos termos do § 7º.

§ 9º - A diferença entre a energia contratada média e a energia consumida média será apurada mensalmente, calculada para cada consumidor vencedor do leilão pela diferença entre:

I - a média móvel de doze meses da energia contratada; e

II - a média do consumo de energia dos doze meses precedentes ao mês de apuração, contabilizado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, considerado o rateio de perdas na Rede Básica.

§ 10 - Na hipótese da energia consumida média ser inferior à energia contratada média, será devido pelo consumidor ao concessionário de geração o valor a ser calculado conforme disposto a seguir:

I - a diferença entre a energia contratada média e a energia consumida média será valorada, considerado o período de dozes meses anteriores ao mês de apuração, pela diferença positiva entre:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD médio, do submercado Sudeste/Centro-Oeste; e

b) o preço médio dos contratos de que trata o caput;

II - não haverá qualquer valor devido quando o PLD médio for inferior ou igual ao preço médio dos contratos;

III - será devido mensalmente o valor correspondente a um doze avos do valor calculado nos termos do inciso I;

IV - o pagamento da primeira parcela de que trata o inciso III dar-se-á após decorridos vinte e quatro meses do início de suprimento do contrato;

V - as parcelas de que trata o inciso III serão devidas até a completa quitação das diferenças entre a energia contratada média e a energia consumida média.

§ 11 - A critério de cada consumidor, o montante de energia disponível em seus contratos de suprimento poderá ser rateado entre suas unidades consumidoras contratadas com a concessionária de geração.

§ 12 - Na hipótese dos consumidores decidirem pela rescisão ou redução de seus contratos ao longo de sua vigência, os montantes de energia dos contratos deverão ser facultados aos demais consumidores para rateio.

§ 12-A - No caso de rescisão ou de redução dos contratos de que trata o § 12, a multa rescisória estará limitada a 30% (trinta por cento) do valor da energia remanescente ou a 10% (dez por cento) do valor da energia contratada total, o que for menor, aplicado à proporção da energia a ser descontratada.

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 6º (acrescenta o § 12-A).

§ 12-B - Não será aplicada a multa prevista no § 12-A se a rescisão ou a redução dos contratos de que trata o § 12 for notificada pelo comprador nos seguintes prazos:

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 6º (acrescenta o § 12-B).

I - com antecedência de no mínimo 18 (dezoito) meses, no caso de rescisão;

II - com antecedência de no mínimo 6 (seis) meses do início do ano civil subsequente, no caso de redução.

§ 13 - Nos períodos estabelecidos a seguir, estarão sujeitos à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, os montantes de energia correspondentes a:

I - redução uniforme e anual dos contratos estabelecida no § 4º, no período de 27/02/2030 a 26 de fevereiro de 2035;

II - qualquer rescisão ou redução permanente dos montantes contratados ao longo de sua vigência, no período de 27/02/2020 a 26 de fevereiro de 2035, observado o disposto no § 12; e

III - qualquer parcela de energia de que trata o inciso III do § 3º que não tiver sido contratada nos termos do § 6º, no período de 27/02/2020 a 26 de fevereiro de 2035.

§ 14 - Observado o disposto neste artigo, a concessão da usina de que trata o § 3º será prorrogada pelo prazo de até trinta anos, afastado o prazo de antecipação previsto no art. 12 da Lei 12.783, de 11/01/2013.

§ 15 - A garantia física da usina de que trata o § 3º não estará sujeita à alocação de cotas de garantia física de energia e potência estabelecida no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, no período de 27/02/2020 a 26 de fevereiro de 2035, observado o disposto no § 13.

§ 16 - A concessionária geradora de serviço público de que trata o caput aportará no Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste - FESC a diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, deduzidos, proporcionalmente a essa diferença, os tributos devidos sobre a receita bruta e os encargos setoriais relativos à Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei 5.655, de 20/05/1971, e relativos a pesquisa e desenvolvimento, previstos na Lei 9.991, de 24/07/2000, e quaisquer outros tributos e encargos setoriais que venham a ser criados ou tenham suas bases de cálculo ou alíquotas alteradas, relativa ao montante de energia contratada nos termos dos §§ 3º e 5º, observado o disposto nos §§ 4º e 13, nos termos dos §§ 17 e 18.

§ 17 - Deverá ser deduzido do valor a ser aportado no FESC o valor correspondente aos tributos devidos sobre o resultado da concessionária de geração relativo à diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do § 16.

§ 18. O aporte ao FESC da diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos dos §§ 15 e 16, relativa ao montante de energia contratado nos termos dos §§ 3º e 5º, observado o disposto nos §§ 4º e 13, dar-se-á considerando o disposto a seguir:

I - 88% (oitenta e oito por cento) da diferença prevista no caput, no período de 27/02/2020 a 26 de fevereiro de 2030;

II - 100% (cem por cento) da diferença prevista no caput, no período de 27/02/2030 a 26 de fevereiro de 2035; e

III - 100% (cem por cento) da receita adicional prevista nos §§ 9º e 10, realizadas as deduções previstas nos §§ 16 e 17, no período de 27/02/2020 a 26 de fevereiro de 2035.

§ 19 - Nos termos do art. 177 da Lei 6.404, de 15/12/1976, a companhia por ações titular da concessão de geração de que trata o caput submeterá aos auditores independentes, ao final de cada exercício, a movimentação financeira dos aportes realizados ao FESC por ocasião das demonstrações financeiras anuais, inclusive quanto às deduções realizadas nos termos do § 17, devendo ser evidenciados os eventuais ajustes nos valores aportados ao FESC, que deverão ser reconhecidos nos aportes ao FESC do exercício subsequente.

§ 20 - A partir do vencimento dos contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, e os consumidores finais de que trata esta Lei, será de livre escolha dos consumidores o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 10.438, de 26/04/2002 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 3.890-A, de 25/04/1961, 5.655, de 20/05/1971, 5.899, de 05/07/1973, 9.991, de 24/04/2000)
Lei 9.991, de 24/07/2000 (Administrativo. Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica)
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 177 (S/A)
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)