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Lei 14.194, de 20/08/2021, art. 106

Artigo106

Art. 106

- No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 109 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente: [[Lei 14.194/2021, art. 109.]]

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 103; e [[Lei 14.194/2021, art. 103.]]

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 109, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

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