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Lei 14.194, de 20/08/2021, art. 112

Artigo112

Art. 112

- Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência. [[CF/88, art. 37.]]

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