- Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à: [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]
I - contratação de pessoal por tempo determinado; e
II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese prevista no art. 18 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]
§ 1º - Caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos aquelas contratações para atividades que:
I - envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou
II - sejam consideradas estratégicas ou sejam inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou à entidade contratante.
§ 2º - As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado:
I - quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º, deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa [04 - Contratação por Tempo Determinado]; e
II - quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser classificadas no elemento de despesa [04 - Contratação por Tempo Determinado].
§ 3º - As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa [34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização]. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]
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