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Lei 14.194, de 20/08/2021, art. 135

Artigo135

Art. 135

- A proposta de criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

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