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Lei 14.194, de 20/08/2021, art. 136

Artigo136

Art. 136

- As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;

II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

§ 1º - O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.

§ 2º - Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea [d] do inciso III do art. 146 da Constituição. [[CF/88, art. 146.]]

(§ 2º. Promulgação das partes vetadas. DOU 21/12/2021).

Redação anterior (original): [§ 2º - (VETADO).]

§ 3º - Ficam dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 1º as proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não residentes ou de domiciliados no exterior.

Lei 14.352, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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