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Lei 14.194, de 20/08/2021, art. 27

Artigo27

Art. 27-C

- Observado o limite para pagamento de precatórios, estabelecido e distribuído na forma prevista no caput e no § 1º do art. 27-A, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indicarão a relação dos precatórios a serem pagos em 2022: [[Lei 14.194/2021, art. 27-A.]]

Lei 14.352, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;

II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia;

III - à Advocacia-Geral da União; e

IV - aos órgãos e às entidades devedores.

§ 1º - Para estabelecer os precatórios que integrarão a relação de que trata o caput, os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107-A.]]

§ 2º - Para fins de aplicação da regra de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 114/2021, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão aos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput a relação dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundef que integraram a relação encaminhada na forma prevista no art. 27. [[Lei 14.194/2021, art. 27. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]

§ 3º - Após o recebimento da relação de que tratam o caput e o § 2º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ajustará, por meio da abertura de créditos adicionais, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos precatórios.]

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