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Lei 14.194, de 20/08/2021, art. 71

Artigo71

Art. 71

- A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.

(Artigo. Promulgação das partes vetadas. DOU 21/12/2021).

Redação anterior: [Art. 71 - (VETADO).]

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