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Lei 14.194, de 20/08/2021, art. 74

Artigo74

Art. 74

- O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição deverá indicar, na Plataforma +Brasil, a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica para o depósito e a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo. [[CF/88, art. 166-A.]]

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