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Lei 14.194, de 20/08/2021, art. 83

Artigo83

Art. 83

- O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 1º - A comprovação de regularidade do ente federativo é efetuada quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput.

§ 2º - A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.

(§ 2º. Promulgação das partes vetadas. DOU 21/12/2021).

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).]

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

(§ 4º. Promulgação das partes vetadas. DOU 21/12/2021).

Redação anterior (original): [§ 4º - (VETADO).]

§ 5º - Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias.

(§ 5º. Promulgação das partes vetadas. DOU 21/12/2021).

Redação anterior (original): [§ 5º - (VETADO).]

§ 6º - No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros, localidades entre outros, na proposta, objeto, justificava e plano de trabalho, devendo as informações serem detalhadas na apresentação do projeto de engenharia ao concedente ou à mandatária.

§ 7º - Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2019 e 2020, inclusive os enquadrados conforme o art. 1º do Decreto 10.579 de 18/12/2020, somente poderão ter seus saldos não liquidados cancelados depois de 31/12/2023. [[Decreto 10.579/2020, art. 1º.]]

Lei 14.513, de 27/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Aos contratos, convênios, acordos ou ajustes provenientes de programações incluídas ou acrescidas por emendas classificadas com identificadores de resultado primário constantes dos itens 1 e 2 da alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º não se aplica o Decreto 10.579, de 18/12/2020. [[Decreto 10.579/202o, art. 7º.]]

Lei 14.513, de 27/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º).
§ 9º - (VETADO e acrescentado na Lei 14.513, de 27/12/2022, art. 1º).
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