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Lei 14.194, de 20/08/2021, art. 88

Artigo88

Art. 88

- A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

§ 1º - A destinação de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I.

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

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