Art. 1º
- O parágrafo único do art. 4º da Lei 12.212, de 20/01/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 12.212/2010, art. 4º - [...]
Parágrafo único - O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica. ] (NR) [[Lei 12.212/2010, art. 2º.]]
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