Carregando…

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos cargos de Ministro de Estado;

II - (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, VI. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21).

Redação anterior (original): [II - aos Cargos Comissionados de Direção (CD) de que trata o art. 2º da Lei 9.986, de 18/07/2000; [[Lei 9.986/2000, art. 2º.]]]

III - às gratificações:

a) cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e

b) que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 78. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, V).

Redação anterior (original): [§ 2º - As funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.]

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já