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Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 8º da Lei 10.209, de 23/03/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. ] (NR) (parágrafo único. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
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