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Lei 14.257, de 30/11/2021, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O art. 3º-A da Lei 10.150, de 21/12/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - Não se aplica o disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput, bem como no § 23, todos do art. 3º desta Lei aos contratos referenciados no caput deste artigo. [[Lei 10.150/2000, art. 3º.]]
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a autorização a que se refere o inciso X do caput do art. 3º desta Lei limitar-se-á aos aspectos de oportunidade e conveniência da novação, e será vinculada às informações constantes dos sistemas e controles da Caixa Econômica Federal quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida marcados como auditados, respondendo a instituição financeira pela inexatidão ou eventuais diferenças decorrentes de dolo ou fraude. [[Lei 10.150/2000, art. 3º.]]
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