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Lei 14.257, de 30/11/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Até 31/12/2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos arts. 3º e 4º desta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre: [[Lei 14.257/2021, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 4º.]]

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do PEC; e

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, de que tratava a Medida Provisória 992, de 16/07/2020, e do PEC; e]

II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º - As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória 992, de 16/07/2020, em relação às operações contratadas entre 7/07/2021 e 31/12/2021 ao amparo da Medida Provisória 1.057, de 6/07/2021, ou desta Lei.

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória 992, de 16/07/2020.]

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo:

I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições de que trata o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.

§ 4º - As instituições de que trata o caput deste artigo que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 992, de 16/07/2020, do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo. [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (acrescenta o § 4º).
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