Art. 5º
- (Revogado pela Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 78, V. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, VI).
Redação anterior (original): [Art. 5º - Na data de entrada em vigor desta Lei:
I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 3º desta Lei; e [[Lei 14.261/2021, art. 3º.]]
II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
a) a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
b) a Secretaria de Previdência; e
c) a Secretaria do Trabalho.]
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