Art. 22
- Os bens constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao poder público quando a respectiva autorização for extinta, exceto na hipótese de cessão ou de arrendamento de que trata o art. 21 desta Lei. [[Lei 14.273/2021, art. 21.]]
Parágrafo único - A autorizatária não fará jus a qualquer indenização pelo poder público em razão das melhorias que efetuar nos bens de que trata o caput deste artigo.
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