Art. 45
- O autorregulador ferroviário será dirigido em regime de colegiado, nos termos de seu estatuto.
Parágrafo único - Os diretores devem ser escolhidos entre os representantes das operadoras ferroviárias associadas e devem ter experiência técnico-operacional em ferrovias e notório conhecimento das melhores práticas do setor ferroviário.
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