Carregando…

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei 13.506, de 13/11/2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 13.506/2017, art. 36.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei 13.506, de 13/11/2017. [[Lei 14.286/2021, art. 2º. Lei 14.286/2021, art. 3º. Lei 14.286/2021, art. 4º. Lei 14.286/2021, art. 5º. Lei 14.286/2021, art. 10. Lei 14.286/2021, art. 11. Lei 14.286/2021, art. 12.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já