Art. 22
- O art. 9º da Lei 4.131, de 3/09/1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 4.131/1962, art. 9º - As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado). ] (NR)
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