- Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - capitais brasileiros no exterior: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes;
II - capitais estrangeiros no País: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos no território nacional por não residentes.
Parágrafo único - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispor sobre as hipóteses em que, considerada a natureza das operações:
I - capitais de residentes, mantidos no território nacional em favor de não residentes, serão equiparados a capitais brasileiros no exterior;
II - capitais de não residentes, mantidos no exterior em favor de residentes, serão equiparados a capitais estrangeiros no País.
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