Art. 33
- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.848/2004, art. 2º - [...]
[...]
§ 5º - [...]
[...]
IV - geração distribuída.
[...]] (NR)
[Lei 10.848/2004, art. 2º-D - Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária. ]
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