Carregando…

Lei 14.300, de 06/01/2022, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 5º - [...]
[...]
IV - geração distribuída.
[...]] (NR)
[Lei 10.848/2004, art. 2º-D - Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária. ]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já