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Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º-D

- Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária.

Lei 14.300, de 06/01/2022, art. 33 (acrescenta o artigo).
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