Art. 2º
- Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados: [[Lei 12.350/2010, art. 31.]]
I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou
II - na forma prevista no art. 2º da Lei 14.060, de 23/09/2020. [[Lei 14.060/2020, art. 2º.]]
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