Art. 2º
- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.865/2004, art. 8º - [...]
[...]
§ 15 - [...]
[...]
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022;
[...]
IX - (VETADO).
[...]] (NR)
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