Art. 11
- A Lei 10.861, de 14/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.861/2004, art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais a autoavaliação e a avaliação externa in loco, presencial ou virtual, com georreferenciamento.
[...]
§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo referente às modalidades de avaliações externas in loco não se aplica aos cursos de medicina, psicologia, odontologia e enfermagem e a outros cursos superiores estabelecidos nos termos de regulamento, para os quais as avaliações externas in loco serão unicamente presenciais. ] (NR)
[Lei 10.861/2004, art. 4º - [...]
§ 1º - A avaliação dos cursos de graduação fará uso de procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais, obrigatoriamente, a avaliação externa por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento.
[...] ] (NR)
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